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STF avança para ampliar imunidade do ITBI na integralização de imóveis: entenda por que a decisão pode beneficiar empresários

O Supremo Tribunal Federal está analisando uma questão de grande impacto para empresários, investidores e estruturas de planejamento patrimonial: a incidência de ITBI quando um imóvel é transferido para uma empresa para integralização de seu capital social.

STF avança para ampliar imunidade do ITBI na integralização de imóveis: entenda por que a decisão pode beneficiar empresários
Foto: Divulgação

No julgamento do Tema 1.348 da Repercussão Geral, o STF discute especificamente se a imunidade constitucional do ITBI também deve ser reconhecida quando a empresa que recebe o imóvel possui atividade preponderantemente imobiliária, como compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis.

Até o momento, cinco ministros votaram favoravelmente à imunidade e dois entenderam pela possibilidade de cobrança do imposto. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes e, portanto, ainda não existe decisão definitiva.

O que está sendo discutido?

A Constituição Federal estabelece imunidade do ITBI na transmissão de bens e direitos destinados à integralização do capital social de uma empresa.

A controvérsia surgiu porque diversos Municípios passaram a sustentar que essa imunidade não seria aplicável quando a empresa beneficiária tivesse atividade predominantemente imobiliária. Em termos práticos, uma empresa constituída, por exemplo, para administrar ou locar imóveis próprios poderia ter a imunidade negada justamente por exercer atividade imobiliária.

A corrente atualmente predominante no STF entende de forma diferente.

Segundo o voto do relator, ministro Edson Fachin, a restrição relacionada à atividade imobiliária prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição não se aplicaria à integralização do capital social. Assim, a natureza da atividade empresarial não impediria, por si só, a imunidade do ITBI.

Por que isso é positivo para o empresário?

A eventual consolidação desse entendimento poderá reduzir significativamente o custo de constituição, capitalização e reorganização de empresas que possuem imóveis.

Imagine, por exemplo, um empresário que pretende constituir uma sociedade e integralizar um imóvel de R$ 2 milhões ao capital social.

Considerando hipoteticamente uma alíquota municipal de ITBI de 3%, a incidência do tributo poderia representar um custo adicional de R$ 60 mil apenas para realizar a transferência do patrimônio para a pessoa jurídica.

Se prevalecer o entendimento atualmente adotado pela maioria dos ministros que já votaram, a atividade imobiliária da empresa, isoladamente, não será suficiente para afastar a imunidade.

Isso é particularmente relevante para:

• holdings patrimoniais e familiares;

• empresas constituídas para administração de imóveis próprios;

• empresas que exploram atividade de locação;

• incorporadoras e demais sociedades imobiliárias;

• reorganizações empresariais envolvendo patrimônio imobiliário;

• empresários que pretendem capitalizar sociedades mediante a transferência de imóveis.

Além da economia tributária imediata, o entendimento reduz uma importante barreira à capitalização das empresas, permitindo que imóveis sejam utilizados como instrumentos de organização e fortalecimento patrimonial das sociedades sem que a atividade econômica exercida pela empresa, por si só, gere a cobrança do ITBI.

Essa finalidade foi expressamente considerada nos votos favoráveis, que relacionaram a imunidade ao estímulo à capitalização das sociedades, à livre iniciativa e à utilização produtiva dos imóveis.

Mas atenção: a imunidade não significa ausência de ITBI em qualquer situação

Existem limites importantes.

O primeiro já foi estabelecido definitivamente pelo STF no Tema 796 da Repercussão Geral: a imunidade alcança somente o valor destinado à efetiva integralização do capital social.

Segundo a tese fixada pelo Supremo “A imunidade em relação ao ITBI [...] não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”

Portanto, não basta simplesmente transferir um imóvel para dentro de uma pessoa jurídica. A operação deve corresponder efetivamente à realização do capital social.

Além disso, no julgamento atualmente em curso, foi expressamente ressalvada a possibilidade de fiscalização e cobrança quando demonstrada simulação, fraude ou utilização artificial da estrutura societária com a finalidade de afastar indevidamente a tributação.

Assim, planejamento patrimonial não se confunde com mera transferência artificial de imóveis para uma empresa.

E o que muda para as holdings?

Este talvez seja um dos efeitos mais importantes do julgamento.

Um dos principais pontos de atenção na constituição de holdings patrimoniais sempre foi a possibilidade de o Município negar a imunidade do ITBI quando a sociedade tivesse como atividade a administração, compra, venda ou locação de imóveis próprios.

Caso a tese atualmente defendida pela maioria que já votou seja confirmada, essa discussão poderá sofrer profunda alteração.

Isso porque a empresa poderá exercer atividade imobiliária sem que essa circunstância, isoladamente, seja utilizada para afastar a imunidade constitucional na integralização de imóveis ao capital social.

Consequentemente, projetos de holdings patrimoniais e familiares poderão se tornar economicamente mais eficientes, especialmente quando existe patrimônio imobiliário relevante a ser integralizado.

O julgamento ainda não acabou

Apesar do cenário favorável aos contribuintes, é importante ter cautela.

O Tema 1.348 ainda está em julgamento, não existindo, neste momento, tese definitiva de repercussão geral sobre a matéria. O processo está suspenso após pedido de vista.

Também deverão ser observados, quando do encerramento do julgamento, a redação definitiva da tese e eventual discussão a respeito dos efeitos temporais da decisão.

Por isso, empresas que estejam estruturando holdings, reorganizações societárias ou integralizações de imóveis devem analisar individualmente a operação, considerando o contrato social, o valor destinado ao capital, a natureza dos imóveis, a legislação municipal aplicável e a forma de implementação da operação

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